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01 | Out

TST fixa tese jurídica que veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade

Trabalhadores terão que optar pelo adicional mais benéfico.

TST fixa tese jurídica que veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade

Na última quinta-feira (26 de setembro de 2019), no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR 0000239-55.2011.5.02.0319), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos, devendo o trabalhador optar pelo adicional mais benéfico. A tese jurídica fixada será aplicada a todos os processos similares.

O processo julgado pelos ministros tratava do caso de um agente de tráfego da American Airlines que trabalhava no pátio onde ficam as aeronaves e já recebia adicional de insalubridade em razão dos ruídos provocados pelas turbinas das aeronaves.

Na reclamação trabalhista, sob o argumento de que acompanhava o abastecimento, reboque e carregamento das aeronaves, mantendo contato permanente com inflamáveis, requereu o trabalhador, além do adicional de insalubridade, o recebimento do adicional de periculosidade.

Em 2015, o empregado recorreu da decisão proferida 8ª Turma do TST que havia negado a cumulação dos adicionais e determinado apenas o pagamento do adicional de periculosidade, que seria o mais benéfico ao trabalhador.

A instauração de Incidente de Recurso Repetitivo foi proposta pelo ministro Agra Belmonte e acolhida em outubro de 2017 após a verificação da existência de decisões conflitantes sobre o tema no próprio TST. Aos autos do processo do agente de tráfego, afetado como repetitivo, foram anexados outros três processos representativos da controvérsia.

O julgamento teve início no dia 16 de setembro, quando o placar apontava sete votos contrários à cumulação dos adicionais e seis votos a favor do pagamento dos dois adicionais, e foi definido pelo ministro João Batista Brito Pereira, que se manifestou contra a cumulatividade. Por oito votos a seis, prevaleceu o entendimento pela impossibilidade de cumulação dos adicionais.

De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, ao referir expressamente que “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

Para os ministros defensores da tese vencida, no entanto, o dispositivo da CLT antes referido estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que dispõem sobre a redução dos riscos do trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Além disso, argumentou-se que a vedação à cumulação violaria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O ministro Bento Pereira, que definiu o julgamento, argumentou que as Convenções da OIT não faziam qualquer referência à compensação financeira pela exposição simultânea do trabalhador a agentes insalubres e perigosos.

A decisão do TST traz mais segurança a empregados e empregadores e mantém entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte e dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto à impossibilidade de cumulação dos adicionais, devendo ser replicado o entendimento em todos os casos que tratem da mesma matéria.

Relembra-se que o adicional de periculosidade corresponde a um acréscimo na remuneração do trabalhador de 30% sobre o salário base enquanto o adicional de insalubridade, a depender da atividade exercida pelo empregado, pode representar um acréscimo na remuneração do trabalhador de 10% (insalubridade em grau mínimo), 20% (insalubridade em grau médio) ou 40% (insalubridade em grau máximo), calculado com base no valor do salário mínimo.

 

Por Larissa Macieira, E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br