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01 | Out

Compliance na Administração Pública

A necessidade de incorporação das noções de integridade e conformidade pelas entidades que integram o setor público.

Compliance na Administração Pública

A Lei Federal 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) surgiu com o objetivo de prevenir e combater condutas ilícitas praticadas por pessoas jurídicas contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, estimulando, assim, a criação de mecanismos e procedimentos internos de integridade, incentivo à denúncia de irregularidades, elaboração de códigos de conduta, políticas internas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar irregularidades e atos ilícitos dentro das empresas.

No entanto, sabe-se que, para que as práticas de Compliance e integridade sejam efetivas, sobretudo nas relações público-privadas, a Administração Pública também deve desempenhar papel fundamental, através da estruturação e implementação de mecanismos, procedimentos e práticas próprios que assegurem a conformidade e a efetividade de sua atuação.

Com essa finalidade, a Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) estabeleceu a obrigatoriedade das empresas públicas e sociedades de economia mista adotarem práticas de gestão de riscos e controle interno, bem como a elaboração e divulgação de código de conduta e integridade.

Nesse sentido, por exemplo, tem ganhado destaque a política de conformidade implementada pela Petrobras, que, após seu envolvimento nos escândalos da Lava Jato, apostou no programa de integridade para recuperar sua imagem no mercado e do seu valor em bolsa. Com essa estratégia, em apenas 4 (quatro) anos, a companhia estabeleceu um novo modelo de governança, risco e Compliance, que corrigiu graves problemas na estrutura e nos procedimentos adotados e teve fundamental importância no processo de retomada da sua missão institucional e credibilidade no mercado nacional e internacional.

No tocante à Administração Pública Direta (União, Estados e Municípios), ainda não há determinação legal expressa no mesmo sentido. Dessa forma, diante da omissão legal, os órgãos de controle (a AGU, por exemplo), têm expedido inúmeras orientações e determinado a prática de ações alinhadas com o aumento da transparência e gestão adequada de recursos, inclusive com a adoção de mecanismos de punição de agentes públicos por desvios, com o fito de proteger a Administração Pública contra riscos de corrupção e garantir a adequada prestação de serviços à sociedade.

Assim, no enfrentamento de potenciais relacionamentos duvidosos que possam surgir na interação público-privada, a transparência revela-se como seu pilar fundamental, vez que reforça a confiança das partes interessadas no processo administrativo decisório e, consequentemente, dá credibilidade às instituições e aos seus agentes.

Por fim, conclui-se que, se, por um lado, o Direito ainda carece de uma regulação expressa a respeito do Compliance Público que se aplique à Administração Direta, a legitimidade da atuação pública demanda, cada vez mais, sua conformidade com mecanismos e procedimentos internos de integridade e governança, voltados, sobretudo, à identificação e sanação de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos.

Consequentemente, haja vista a tendente maturação e ampliação da legislação nacional sobre Compliance Público, esperamos que a gestão pública passe a ser mais responsável, eficiente e transparente, pois garantirá, de forma institucionalizada, que as finalidades públicas e os interesses dos cidadãos sejam preservados, ao passo que as vantagens indevidas de agentes públicos e particulares deixem de existir e, caso existam, sejam devidamente identificadas, penalizadas e extintas.

 

Por Thatiana Nogueira e Helen Figueiredo, E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br