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01 | Jun

Publicado decreto que estabelece regras para aferir se prestadores de serviço possuem capacidade econômico-financeira para atingir as metas de universalização do saneamento

A comprovação de capacidade econômico-financeira de que trata o Decreto nº 10.710/2021 tem por objetivo assegurar que os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário tenham capacidade para cumprir as metas.

Publicado decreto que estabelece regras para aferir se prestadores de serviço possuem capacidade econômico-financeira para atingir as metas de universalização do saneamento

Foi publicado na data de hoje, no Diário Oficial da União, o segundo decreto regulamentador do Novo Marco Legal do Saneamento Básico.

Regulamentando o art. 10-B da Lei nº 11.445/2007, o Decreto nº 10.710/2021 traz regras que estabelecem a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário de cumprirem as metas de universalização do saneamento até 31/12/2033.

Por disposição expressa, o Decreto não alcança a prestação direta de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário pelo Município ou pelo Distrito Federal titular do serviço, ainda que por intermédio de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista por ele controladas, mas, por outro lado, alcança tanto os prestadores de serviço que o explorem com base em contrato de programa quanto os prestadores de serviço que o explorem com base em contrato de concessão precedido de licitação.

O Decreto nº 10.710/2021 estabelece que os prestadores deverão apresentar requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização de seus contratos até 31 de dezembro deste ano.

Numa primeira etapa, as entidades reguladoras farão a análise das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o prestador para verificar se os indicadores econômico-financeiros atendem a alguns referenciais mínimos

Já numa segunda etapa, serão analisados estudos de viabilidade que, dentre outros elementos, deverão apresentar: estimativa de investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização para cada contrato regular em vigor de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário do prestador; estimativa de investimento global; demonstração de que o fluxo de caixa global esperado para o prestador e o fluxo de caixa para cada contrato regularem vigor de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário do prestador, já adaptados às metas de universalização de serviços; etc.

Tais estudos de viabilidade poderão prever repactuação tarifária, desde que já haja manifestação oficial favorável do titular do serviço e que o prestador tenha protocolado o pedido de repactuação junto à entidade reguladora competente e aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público, desde que compatíveis com os respectivos Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, vedada a previsão de prestações em valor crescente, se plurianual.

Por outro lado, estes estudos de viabilidade não poderão prever ampliação de seu prazo de vigência (no caso de contrato de programa); amortização de recursos de capital de terceiros ulterior ao prazo do contrato; amortização de investimentos em bens reversíveis ulterior ao prazo do contrato; ou indenização por valor residual de investimentos em bens reversíveis ao final do contrato, exceto se já prevista no contrato vigente até a data de publicação do Decreto nº 10.710/2021.

Ainda nesta segunda etapa, os prestadores deverão comprovar junto às entidades reguladoras que o plano de captação de recursos está compatível com os estudos de viabilidade.

Dentre os documentos que os prestadores deverão apresentar para as entidades reguladoras, o Decreto nº 10.710/2021 exigiu um laudo ou parecer técnico de auditor independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação do demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros aos parâmetros e aos índices referenciais mínimos previstos no art. 5º da norma e um laudo ou parecer técnico de certificador independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências previstas nos art. 6º a art. 8º do regulamento.

A norma torna a comprovação de capacidade econômico-financeira requisito indispensável para a celebração de termos aditivos para a incorporação das metas de universalização aos respectivos contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, deixando muito claro que serão considerados irregulares os contratos de programa nos quais o prestador não comprovou sua capacidade econômico-financeira.

Outro dispositivo interessante do decreto é o que assevera que a eventual comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador, em nenhuma hipótese, justificará convalidação dos contratos, instrumentos ou relações irregulares ou de natureza precária.

O Decreto nº 10.710/2021 ainda estabelece que em caso de desestatização, as empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais e distritais que prestem serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário com base em contrato de programa, terão, desde que atendidas algumas condições, sua capacidade econômico-financeira presumida.

Por fim, destacamos que, nos termos da norma regulamentar, o processo de comprovação de capacidade econômico-financeira deverá estar concluído, com a inclusão de decisões sobre eventuais recursos administrativos, até 31 de março de 2022.

Nota do autor: Caso o leitor queira se aprofundar um pouco mais sobre eventuais desdobramentos do Decreto nº 10.710/2021, sugerimos a leitura de artigo de nossa autoria constante do link a seguir: https://www.editoraforum.com.br/noticias/e-licito-a-uniao-inviabilizar-contratos-atuais-coluna-saneamento-novo-marco/.

 

Por Aldem Johnston Barbosa Araújo.

E-mail: admecon@mellopimentel.com.br