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01 | Fev

Nova regra para protesto de títulos aguarda votação na câmara dos deputados

Projeto de Lei se destaca pela atualização da “Lei de Protesto” às inovações tecnológicas surgidas desde a sua publicação, em 1997, no entanto é preciso prudência

Nova regra para protesto de títulos aguarda votação na câmara dos deputados

Após aprovação pelo Plenário do Senado, o Projeto de Lei nº. 19/2018, de autoria da Comissão Mista de Desburocratização[1], foi remetido à Câmara dos Deputados, onde tramita como o Projeto de Lei nº. 10.940/2018 e aguarda votação pelo Plenário.

Por força de tal propositura são almejadas inovações na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 – Lei de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida – sendo a principal delas a que acrescenta o § 2º ao art. 1º da referida lei para “definir os títulos e os documentos de dívida suscetíveis de protesto com o propósito de eliminar divergências jurisprudenciais”. Eis os termos do artigo em comento já com a alteração normativa (em negrito) proposta pelo Projeto de Lei:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

§1º.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

§2º O título ou outros documentos de dívida de que trata o caput deste artigo refere-se a qualquer prova escrita da dívida, ainda que sem eficácia de título executivo e sem assinatura do devedor, como notas fiscais, incluindo as emitidas eletronicamente” (NR)

Muito embora na contextualização do projeto tenha sido mencionada genericamente a necessidade de ajuste na disciplina do protesto de título diante de divergências jurisprudenciais, imagina-se que a razão para tanto tenha sido a relutância, há longa data superada ao menos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em admitir o protesto de documentos produzidos em meios eletrônicos, tais como as duplicatas virtuais.

Percebe-se uma louvável preocupação dos legisladores em atualizar a “Lei de Protestos” às inovações tecnológicas surgidas desde a sua publicação, em setembro de 1997, há 21 (vinte um) anos, portanto, e por meio das quais foram estabelecidos novos padrões de práticas comerciais que dispensam a existência de documento físico diante do registro eletrônico de toda a transação, desde o registro do crédito, cobrança e pagamento, não sendo plausível que o ordenamento jurídico represente um entrave a esta realidade.

 Além de eliminar divergências jurisprudenciais, o projeto de lei em apreço é marcado pela atualização e flexibilização da norma jurídica ao subtrair consideravelmente o seu rigor quanto aos títulos ou documentos de dívida passíveis de protesto ao considerar como tal qualquer prova escrita,

mesmo sem eficácia de título executivo e sem assinatura do devedor, inclusive aqueles produzidos em meio eletrônico, o que certamente estimulará a utilização do Cartório de Protestos como meio alternativo e legítimo não só para comprovação da inadimplência como também para resolução de conflitos relacionados à recuperação de crédito.

Em meio a esse cenário, contudo, não se pode ignorar o risco na elevação do número de protestos indevidos já que a responsabilidade pelo Tabelião de Protesto permanece somente em relação aos caracteres formais do título ou documento de dívida (Artigo 8º), não cabendo a este agente público perquirir sobre a sua causa debendi, ou seja, a causa adjacente – prestação de serviços ou comercialização de bem – apta a justificar a alegada dívida.

Registre-se, por fim, que o projeto de lei também buscar modificar a Lei nº. 9.492/97 para permitir que as empresas lancem o valor dos títulos protestados como perda no balanço contábil para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica

[1] A Comissão Mista de Desburocratização foi designada a partir de Ato Conjunto dos Presidentes do Senado e Câmara – ATN nº. 3/2016 e funcionou entre os anos de 2016 e 2017 com o objeto de avaliar processos, procedimentos e rotinas realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, assim como as respectivas estruturas organizacionais, visando dotá-los de maior efetividade ao contribuinte.

 

Por Victor Costa, E-mail: contencioso.civel@mellopimentel.com.br